Juiz federal mantém eleição no Maranhão 
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O juiz federal e membro do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, Sebastião 
Clodomir Reis, em sua decisão sobre o pedido da coligação ‘Pra Frente 
Maranhão’ que alegava suspensão da eleição, o magistrado negou a liminar
 informando que a forma exposta da denúncia, não pode sevir de substrato
 a uma medida drástica como a solicitada.
“Não há qualquer indício de atos ilícitos , a não ser por conjugação 
de fatos do conhecimento da Requerente e não trazidos à baila neste 
processo. O pedido de busca e apreensão de computadores se baseia nas 
conclusões efetuadas pela Requerente, a partir de interpretações e 
ilações retiradas das conversas. Os diálogos, portanto, não são 
conclusivos quanto ao seu conteúdo”, diz o magistrado.
O juiz federal, em sua análise, não enxergou a possibilidade de crime
 cometido pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), 
conselheiro Edmar Serra Cutrim, em favor do filho e candidato a deputado
 estadual, Glaubert Cutrim (PRB), muito menos do candidato a governador 
Flávio Dino (PCdoB).
Confira abaixo a decisão:
Ao menos com os elementos probantes carreados com a inicial, 
sobretudo a mídia eletrônica e sua respectiva ” transcrição” , não se 
extrai, de pronto, a configuração de qualquer ilícito eleitoral por 
parte dos interlocutores dos diálogos transcritos. Referem-se, de fato, 
ao processo eleitoral e, da forma como postada, numa espiada persecutória, como é própria desse juízo preambular, não se infere, como
 disse, o cometimento de qualquer delito eleitoral.
Ademais, em sendo verdadeiro o rosário de fatos ilícitos supostamente
 cometidos pelo primeiro Requerido, EDMAR SERRA CUTRIM, e considerando 
que a campanha eleitoral é finda , conforme revelado nos blogs 
arremessados aos autos, somente no dia 01 de outubro o Requerido “mudou 
de lado” , pois que até aquela data apoiava a Coligação Requerente “Pra 
Frente Maranhão” . Em, assim sendo, esta teria sido muito mais 
“beneficiada” do que “prejudicada” , posto que todos estes anômalos 
métodos teriam sido perpetrados em seu favor deste o início da campanha. 
Não é demais afirmar que o eleitor é soberano nas suas escolhas. Não é
 porque o prefeito ou o vereador que ele eventualmente tenha prestado 
apoio na ultima eleição, repentinamente mude de candidato, que ele 
obrigatoriamente vai mudar. Acreditar nisso é também acreditar que se 
cuida de verdadeiros currais eleitorais e que o “seu dono” é quem 
determina em quem aqueles eleitores votarão o que, a meu ver, e peço 
venha a Requerente, é amesquinhar a vontade soberana do eleitor, ou 
mesmo dizer que ele não a possui ( nem vontade, nem soberania) e que 
cuida apenas de uma massa ou “rebanho” disponível a “negociatas 
políticas” . Demais, a mudança de lado é própria do jogo democrático, em
 uma negociação republicana, é claro. 
A matéria jornalística na forma como posta (deixo aqui consignado meu
 respeito ao jornalismo investigatório), não pode servir de substrato a 
uma medida tão drástica como a solicitada.
Não há qualquer indício de atos ilícitos , a não ser por conjugação 
de fatos do conhecimento da Requerente e não trazidos à baila neste 
processo. O pedido de busca e apreensão de computadores se baseia nas 
conclusões efetuadas pela Requerente, a partir de interpretações e 
ilações retiradas das conversas. Os diálogos, portanto, não são 
conclusivos quanto ao seu conteúdo. 
Da análise isolada das transcrições, portanto, não se verifica 
imediatamente qualquer aspecto concludente e decisivo para a concessão 
da medida cautelar pleiteada.
Insto posto, ausentes um dos requisitos legais, decido INDEFERIR o pedido liminar. 
Ex officio, determino que o Requerido informe e, se for o caso, 
apresente o telefone ou aparelho em que recebeu o telefonema mencionado 
na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Determino, ainda, que a Requerente apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o telefone ou artefato utilizado na gravação.
Decisão proferida em sede de plantão. 
Oportunamente, distribua-se ao relator prevento (Resolução TRE/MA nº 8.423/2013). 
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
São Luís, 04 de outubro de 2014.
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Plantonista




