TSE proíbe adesivo de campanha em carro de aplicativo
Decisão do TSE veta propagandas para candidatos em bens de uso comum.
Na situação, um veículo utilizado para realizar corridas por aplicativo tinha o nome de um candidato a vereador, bem como seu número nas urnas. Encerrada a sessão, e com maioria dos votos, ele foi multado em R$ 2.000 mil pela conduta. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) do TSE na última segunda-feira (3).
Conforme o órgão, apesar de se tratar de um veículo privado, a partir do momento em que seu uso é feito pelo público geral, aplicam-se as normas relacionadas à propaganda eleitoral.
O artigo 37 da Lei das Eleições, de 1997, proíbe a veiculação desse tipo de publicidade “nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum”. Os carros de aplicativo estão inseridos nesse último tipo de patrimônio.
O ministro Floriano de Azevedo Marques é o relator do recurso e detentor do voto vencedor. Além dele, decidiram pela multa os ministros André Mendonça, Dias Toffoli, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e a ministra Estela Aranha.
Para esse tipo de infração eleitoral, a penalidade fixada na Lei das Eleições é de multa, podendo variar entre R$ 2.000 mil e R$ 8.000 mil. O período de propaganda eleitoral para o pleito de 2026 será iniciado dia 16 de agosto, conforme consta no calendário divulgado pelo TSE.
Norma válida para as eleições de 2026
Além de veículos de transporte por aplicativo, a decisão poderá ser aplicada para táxis, ônibus e vans de transporte coletivo. Estabelecimentos de uso comum, como supermercados, cinemas e casas de show, também estão inseridos nessa restrição quanto à adesivagem de propaganda eleitoral.
As denúncias podem ser realizadas por qualquer cidadão, de maneira anônima ou não, através do aplicativo Pardal, gerido pelo TSE, a partir do dia 16 de agosto. Antes dessa data, a ação deve ser feita diretamente nos cartórios eleitorais, seja presencialmente ou por e-mail.
