Assembleia Legislativa analisará MP sobre procedimentos da Vigilância Sanitária a respeito do mosquito Aedes aegypti  
Agencia Assembleia 
A Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão deverá apreciar, na 
próxima semana, a Medida Provisória (MP) n° 125, do Governo do Estado, 
que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a doação de 
medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar
 situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito 
transmissor da dengue, do vírus chikungunya e do zika vírus.
A mensagem do governo diz que, com esta proposta, pretende 
regulamentar a “entrada forçada” dos agentes sanitaristas nos imóveis 
onde se identifique grande possibilidade de existência de criadouros do 
mosquito Aedes aegypti, respeitadas as cautelas legais e necessárias 
para a preservação da reserva do domicílio,  considerando-se 
sobremaneira os direitos fundamentais à vida e à saúde pública.
Na justificativa, o Executivo estadual destacou ainda que o governo 
federal editou a MP 712/16, estabelecendo medidas de vigilância para o 
controle das doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti.  Lembrou 
também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a 
disseminação do zika vírus e sua provável ligação com casos de 
microcefalia tornaram-se uma emergência de saúde pública internacional.
“Com estes argumentos, que considero suficientes para justificar a 
MP, minha expectativa é que o parlamento maranhense lhe dê acolhida e a 
necessária aprovação”, afirmou Flávio Dino.
Ações
Segundo a MP, caberá à Secretaria Estadual de Saúde a coordenação das
 ações e às Secretarias Municipais de Saúde, a execução das medidas 
necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como a 
intensificação das ações preconizadas pelo programa Nacional de Controle
 da Dengue.
Dentre as medidas, constam: a realização de visitas domiciliares para
 eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área
 identificada, quando se mostrar fundamental para a contenção da doença;
 o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou 
ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente, regularmente 
designado e identificado, quando se mostrar fundamental para a contenção
 da doença.  Além disso, será feito o acompanhamento permanente das 
áreas de risco,  com o auxílio de tecnologias que permitam a 
identificação remota do criadouro.
Imóveis abandonados e desabitados
Em relação aos imóveis abandonados e desabitados, a Secretaria 
Municipal de Saúde, por meio do seu órgão competente, deverá notificar o
 proprietário do imóvel para que este, pessoalmente ou por contato 
telefônico, agende data e horário para a realização a inspeção no imóvel
 pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo de 48h, contado 
do agendamento. Na impossibilidade de identificação do proprietário ou 
havendo insucesso na entrega da notificação, esta deverá ser realizada 
por meio de publicação no Diário Oficial.
Ainda de acordo com a MP, decorrido o prazo de 48h, o secretário municipal deverá determinar o ingresso forçado no imóvel.
Imóveis fechados e habitados
Em relação aos imóveis fechados e habitados, os agentes deverão 
realizar três tentativas de inspeção, em dias e  horários diferentes. Se
 não obter sucesso, a Secretaria Municipal de Saúde deverá notificar o 
ocupante do imóvel para que este agente o dia e horário. Decorrido o 
prazo de 48h, se o ocupante do imóvel não se manifestar, a secretaria 
deverá encaminhar um relatório circunstanciado à Procuradoria Geral do 
Município, caracterizando a situação de iminente perigo à saúde pública,
 para que sejam adotadas as medidas judiciais para o ingresso no imóvel.
Proibição
Em relação aos imóveis habitados, cujos ocupantes não permitam a 
entrada do agente sanitário, caberá à secretaria Municipal de Saúde 
notificar o ocupante do imóvel para que este, no prazo de 48h, marque o 
dia e horário da inspeção.  Caso não cumpra o acordado, será encaminhado
 o relatório para a PGM, para que a mesma adote as medidas judiciais.
A MP dita ainda que, sempre que se mostrar necessário, a autoridade 
sanitária poderá requerer auxílio à autoridade policial que tiver 
competência sobre o local.
Relatório
Após a realização da inspeção no imóvel, a Secretaria Municipal de 
Saúde deverá elaborar relatório descrevendo os meios empregados para o 
ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da 
inspeção e as medidas de controle do mosquito Aedes aegypti.
“Em caso de omissão das autoridades municipais, as providências 
reguladas pela MP poderão ser subsidiariamente adotadas pelas 
autoridades estaduais”, diz o art 10, da Medida Provisória.
A MP também diz que o Governo do Estado adotará todas as medidas de 
apoio material e técnico aos municípios, abrangendo: o fornecimento de 
equipamentos ao trabalho de campo dos agentes; premiação aos municípios 
que relarem melhores resultados na redução do "Levantamento Rápido do Índice de Infestação pelo Aedes aegypti-LIRAs"; organização de rede 
assistencial especializada para mães e crianças atingidas pelas doenças 
transmitidas pelo mosquito.
Por fim, a MP diz que a Secretaria Estadual de Saúde manterá sítio 
específico na internet para que as pessoas possam solicitar a realização
 de vistorias especiais em locais onde haja elevada presença do mosquito
 Aedes aegypti.