A partir de hoje, eleitor só pode ser preso em flagrante delito 
![]()  | 
 A legislação eleitoral prevê que, a partir desta terça-feira (30) e 
até 48 horas após o encerramento das eleições, nenhum eleitor poderá ser
 preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença 
criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a 
salvo-conduto.
Caso haja eleição em segundo turno para presidente 
da República ou governador, previsto para o dia 26 de outubro, a 
proibição da prisão de eleitor passa a valer a partir do dia 21 de 
outubro e também vigora até 48 horas depois do encerramento da votação.
A determinação está no Código Eleitoral, art. 236, caput. (Lei nº 4.737/1965).
Agência Brasil  
