Assembleia Legislativa analisará MP sobre procedimentos da Vigilância Sanitária a respeito do mosquito Aedes aegypti
Agencia Assembleia
A Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão deverá apreciar, na
próxima semana, a Medida Provisória (MP) n° 125, do Governo do Estado,
que dispõe sobre os procedimentos a serem tomados para a doação de
medidas de vigilância sanitária e epidemiológica sempre que se verificar
situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito
transmissor da dengue, do vírus chikungunya e do zika vírus.
A mensagem do governo diz que, com esta proposta, pretende
regulamentar a “entrada forçada” dos agentes sanitaristas nos imóveis
onde se identifique grande possibilidade de existência de criadouros do
mosquito Aedes aegypti, respeitadas as cautelas legais e necessárias
para a preservação da reserva do domicílio, considerando-se
sobremaneira os direitos fundamentais à vida e à saúde pública.
Na justificativa, o Executivo estadual destacou ainda que o governo
federal editou a MP 712/16, estabelecendo medidas de vigilância para o
controle das doenças causadas pelo mosquito Aedes aegypti. Lembrou
também que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que a
disseminação do zika vírus e sua provável ligação com casos de
microcefalia tornaram-se uma emergência de saúde pública internacional.
“Com estes argumentos, que considero suficientes para justificar a
MP, minha expectativa é que o parlamento maranhense lhe dê acolhida e a
necessária aprovação”, afirmou Flávio Dino.
Ações
Segundo a MP, caberá à Secretaria Estadual de Saúde a coordenação das
ações e às Secretarias Municipais de Saúde, a execução das medidas
necessárias para o controle da doença ou agravo, bem como a
intensificação das ações preconizadas pelo programa Nacional de Controle
da Dengue.
Dentre as medidas, constam: a realização de visitas domiciliares para
eliminação do mosquito e de seus criadouros em todos os imóveis da área
identificada, quando se mostrar fundamental para a contenção da doença;
o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos de recusa ou
ausência de alguém que possa abrir a porta para o agente, regularmente
designado e identificado, quando se mostrar fundamental para a contenção
da doença. Além disso, será feito o acompanhamento permanente das
áreas de risco, com o auxílio de tecnologias que permitam a
identificação remota do criadouro.
Imóveis abandonados e desabitados
Em relação aos imóveis abandonados e desabitados, a Secretaria
Municipal de Saúde, por meio do seu órgão competente, deverá notificar o
proprietário do imóvel para que este, pessoalmente ou por contato
telefônico, agende data e horário para a realização a inspeção no imóvel
pelo agente sanitário, a qual deverá ocorrer no prazo de 48h, contado
do agendamento. Na impossibilidade de identificação do proprietário ou
havendo insucesso na entrega da notificação, esta deverá ser realizada
por meio de publicação no Diário Oficial.
Ainda de acordo com a MP, decorrido o prazo de 48h, o secretário municipal deverá determinar o ingresso forçado no imóvel.
Imóveis fechados e habitados
Em relação aos imóveis fechados e habitados, os agentes deverão
realizar três tentativas de inspeção, em dias e horários diferentes. Se
não obter sucesso, a Secretaria Municipal de Saúde deverá notificar o
ocupante do imóvel para que este agente o dia e horário. Decorrido o
prazo de 48h, se o ocupante do imóvel não se manifestar, a secretaria
deverá encaminhar um relatório circunstanciado à Procuradoria Geral do
Município, caracterizando a situação de iminente perigo à saúde pública,
para que sejam adotadas as medidas judiciais para o ingresso no imóvel.
Proibição
Em relação aos imóveis habitados, cujos ocupantes não permitam a
entrada do agente sanitário, caberá à secretaria Municipal de Saúde
notificar o ocupante do imóvel para que este, no prazo de 48h, marque o
dia e horário da inspeção. Caso não cumpra o acordado, será encaminhado
o relatório para a PGM, para que a mesma adote as medidas judiciais.
A MP dita ainda que, sempre que se mostrar necessário, a autoridade
sanitária poderá requerer auxílio à autoridade policial que tiver
competência sobre o local.
Relatório
Após a realização da inspeção no imóvel, a Secretaria Municipal de
Saúde deverá elaborar relatório descrevendo os meios empregados para o
ingresso, o estado do imóvel, a existência de bens, os resultados da
inspeção e as medidas de controle do mosquito Aedes aegypti.
“Em caso de omissão das autoridades municipais, as providências
reguladas pela MP poderão ser subsidiariamente adotadas pelas
autoridades estaduais”, diz o art 10, da Medida Provisória.
A MP também diz que o Governo do Estado adotará todas as medidas de
apoio material e técnico aos municípios, abrangendo: o fornecimento de
equipamentos ao trabalho de campo dos agentes; premiação aos municípios
que relarem melhores resultados na redução do "Levantamento Rápido do Índice de Infestação pelo Aedes aegypti-LIRAs"; organização de rede
assistencial especializada para mães e crianças atingidas pelas doenças
transmitidas pelo mosquito.
Por fim, a MP diz que a Secretaria Estadual de Saúde manterá sítio
específico na internet para que as pessoas possam solicitar a realização
de vistorias especiais em locais onde haja elevada presença do mosquito
Aedes aegypti.