quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Ministério Publico quer saber se houve candidaturas fictícias femininas em São João do Sóter  


O promotor de Justiça, Rodrigo de Vasconcelos Ferro (foto), da 6ª Zona Eleitoral de Caxias, instaurou através da Portaria nº 002/2016-PJ 6ª ZE o Procedimento Preparatório Eleitoral para verificação de eventuais candidaturas femininas fictícias no município de São João do Sóter.

O documento frisa a obrigatoriedade de partidos e coligações preencherem as vagas reservadas aos candidatos, nas eleições proporcionais, com o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo, e que candidaturas fictícias de mulheres configuram, em tese, o crime de falsidade ideológica eleitoral podendo, ainda, dar ensejo à ação de impugnação de mandato eletivo e à ação de investigação judicial eleitoral. Além do mais a fraude em pauta viola a consecução da política afirmativa voltada a promover o aumento da participação política feminina, e que, em respeito à coerência do ordenamento, o combate a essa fraude não deve gerar prejuízo à minoria que deveria ser beneficiada pela política afirmativa afetada.

“CONSIDERANDO acervo encaminhado pela Procuradoria Regional Eleitoral do Maranhão, indicando que no Município de São João do Sóter-MA houve o quantitativo de 6 (seis) candidaturas de pessoas do sexo feminino cujas candidatas não receberam nenhum voto (votação zerada), o que caracteriza, em tese, a fraude em referência”, diz a Portaria do MP.

Ao instaurar o Procedimento Eleitoral o promotor Rodrigo de Vasconcelos Ferro determinou a realização das seguintes diligências: VI.1. Juntar no PPE a lista encaminhada pela PRE com a relação de candidatas que não obtiveram votos nas eleições de 2016; VI.2. Requisitar ao Cartório Eleitoral: a) cópia dos requerimentos de registro de candidatura ou termos de autorização de registro de candidatura constantes dos respectivos RRCs das candidatas constantes da lista acima referida; b) cópia dos processos de prestação de contas das candidatas constantes da mesma lista; c) o envio ao MP dos autos do DRAP da coligação pela qual a candidata disputou as eleições, para verificação de eventual prejuízo ao percentual de gênero gerado pela exclusão das candidaturas femininas; d) informações sobre o comparecimento das candidatas às urnas e se estavam fora de seu domicílio eleitoral no dia eleição (eventual justificativa); VI.3. Notificar as candidatas indicadas na relação nominal recebida da PRE para que prestem informações. Após, verificar sobre a necessidade de oitiva do dirigente partidário/ representante da coligação que assinou o requerimento de registro de candidatura; Após cumpridas as diligências acima, voltem os autos para novas providências.