Justiça condena ex-prefeito por prejuízos aos cofre públicos 
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| O ex-prefeito Jonatas Alves de Almeida | 
A 2ª Segunda Câmara Criminal do Tribunal de 
Justiça do Maranhão condenou o ex-prefeito de São Francisco do Maranhão,
 Jonatas Alves de Almeida, à pena de três meses de detenção, a ser 
substituída por uma restritiva de direitos, além da perda do cargo (caso
 detenha), inabilitação para o exercício de cargo ou função pública pelo
 prazo de cinco anos e reparação civil do dano causado ao patrimônio 
público ou particular.
O ex-prefeito foi acusado pelo Ministério 
Público Estadual por crimes de responsabilidade, por ter tido as contas 
referentes ao exercício financeiro de 2007 reprovadas pelo Tribunal de 
Contas do Estado (TCE). Ele teria ordenado ou efetuado despesas não 
autorizadas por lei, favorecendo credores ilegalmente, e pago cerca de 
R$ 340 mil a funcionários contratados irregularmente.
Jonatas de 
Almeida foi absolvido da prática dos crimes pelo juízo da 4ª Vara Cível 
da comarca de Timon. O Ministério Público recorreu ao TJ-MA para pedir a
 condenação do ex-gestor, alegando que na qualidade de chefe do 
Executivo desde o ano de 2005, deveria conhecer os deveres e princípios 
tutelados pelos tipos penais, como probidade e o dever de prestar 
contas, todos violados.
Já o ex-gestor afirmou que a denúncia é 
genérica, sem qualquer prova das alegações e das infrações citadas, bem 
como de que tenha de alguma forma causado algum prejuízo ao erário 
público ou demonstração de dolo ou má-fé.
Informou, ainda, que em 
relação às contratações irregulares, os funcionários constavam na folha 
de pagamento contratados, mas na verdade eram concursados, que constavam
 como contratados por falta de previsão na lei orçamentária de recurso 
para efetivos.
Para o relator do processo, desembargador José 
Bernardo, foi demonstrada que houve burla à lei no pagamento, seja pela 
inexistência de processo licitatório para a contratação de pessoal ou 
realização de pagamento de pessoal sem previsão orçamentária, 
independentemente se os funcionários eram contratados ou concursados.
Para
 o magistrado, a caracterização do dano ao erário é implícita à própria 
conduta, na medida em que não foi efetuada a licitação para escolha da 
melhor proposta à administração.
“Gastos sem previsão orçamentária
 que naturalmente importam em deslocamento indevido de recursos, a 
faltar para alguma atividade estatal previamente elencada”, avaliou.
