Oito candidatos a governador do MA já constam no site do TSE
O prazo para registro das candidaturas a presidente e a vice-presidente da República, governadores e vice-governadores, senadores e respectivos suplentes, deputados federais e deputados estaduais ou distritais termina nesta segunda-feira (15).
Oito candidatos a governador do Maranhão já constam no sistema DivulgaCandContas, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE): Carlos Brandão (PSB), Weverton (PDT), Lahesio Bonfim (PSC), Edivaldo (PSD), Simplício Araújo (Solidariedade), Hertz Dias (PSTU), Professor Joas Moraes (Democracia Cristã) e Frankle Costa (PCB).
Na terça-feira (16), começa a propaganda eleitoral dos candidatos, incluindo divulgação na internet e por alto-falantes, caminhadas, carreatas ou passeatas.
O período da propaganda termina em 1º de outubro, véspera do primeiro turno das eleições, que ocorre no dia 2 de outubro. Em 26 de agosto, tem início o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, que vai até 30 de setembro para os candidatos que concorrem ao primeiro turno.
O segundo turno será realizado no dia 30 do mesmo mês, caso nenhum candidato alcance maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, conforme estabelece o artigo 77 da Constituição.
As regras da propaganda eleitoral a serem seguidas pelos candidatos e observadas pelos eleitores encontram-se em cartilha lançada pelo Tribunal Regional do Distrito Federal (TRE-DF), que podem ser aplicadas às demais unidades da Federação, dado o caráter geral das normas, de acordo com a assessoria do tribunal.
A cartilha foi elaborada com base nas inovações ocorridas na legislação eleitoral, em especial na Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, e no calendário do pleito de 2022.
A cartilha pode ser acessada no site do TRE-DF, que também oferece formulário para denúncias de propaganda eleitoral irregular.
De acordo com as regras, ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por resoluções da Justiça Eleitoral.
A legislação estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. O candidato, partido político, federação ou coligação que promover o ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência.
Não poderá haver propaganda que divulgue ou compartilhe fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral; que ofereça, prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que perturbe o sossego público, com algazarra, abuso de instrumentos sonoros e sinais acústicos; ou que incite atentado contra pessoa ou bens.
Também não poderá haver propaganda eleitoral que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; que busque caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação a sua cor, raça ou etnia; que empregue meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Do Jornal Pequeno)