quarta-feira, 1 de setembro de 2021

Justiça manda Carlos Brandão excluir postagens de eventos eleitorais 


O juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), Luis Fernando Xavier Guilhon Filho, determinou que o vice-governador maranhense, Carlos Brandão (PSDB), exclua postagens de cunho eleitoral de suas redes sociais em 24 horas. 

A decisão é resultado da Representação por propaganda eleitoral antecipada, com pedido liminar, formulada pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Carlos Brandão e do prefeito Raimundo Alves Carvalho, o Raimundinho da Audiolar.

O MPE sustentou que o vice-governador e pré-candidato ao governo do Estado publicizou em sua página o Instagram um grande evento ocorrido em 30/7/2021 em Presidente Dutra, que tem todas as características de comício eleitoral, pois “contou com elevado nível de organização e presença de elementos padronizados de propaganda eleitoral, destacando-se a existência de balões, superfícies coloridas, adesivos, telões e aparelhagem de som”.

O Parquet afirmou ainda que o evento foi organizado (apoio logístico e convite da população/lideranças políticas) e divulgado pelo prefeito de Presidente Dutra, que realizou discurso contendo falas que caracterizam propaganda eleitoral antecipada.

Na ocasião, segundo o MPE, os comentários e reações dos eleitores nas referidas publicações demonstram “a eficácia da propaganda eleitoral antecipada, destacando-se o reconhecimento do ato como tal pelos eleitores”.

Carlos Brandão também divulgou em sua rede social a realização de evento no município de Lago Verde, no dia 02/08/2021, a qual culminou com pedido de votos” (“Continuem comigo para fazermos muito mais!”). Para o MP Eleitoral, os representados ofenderam diretamente os artigos 36-A e 39, § 8º da Lei nº 9.504/1997 e, assim, requer a concessão de tutela liminar de urgência para determinar aos Representados a imediata remoção das publicações veiculadas em suas redes sociais, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

O juiz do Tribunal Regional Eleitoral afirmou que o teor das publicações impugnadas contém elementos objetivos capazes de configurar a existência de propaganda eleitoral, pois houve pedido explícito de votos, referência ao pleito vindouro, menção à pretensa candidatura de Carlos Brandão e comparação com outras gestões.

“Em diversas falas dos Representados e de outras pessoas que discursaram no evento de Presidente Dutra evidencia-se o que o TSE denominou de palavras mágicas como se vê nos seguintes trechos: “É preciso que a gente dê continuidade a esse governo que o Maranhão tanto deseja” (Brandão); “O Melhor para o Maranhão é Brandão, porque Brandão é sinônimo de trabalho” (Duarte Jr); “Eu acredito no Maranhão, eu sou Brandão” (Diversas lideranças);“Felicidade eleger, nós eleger o nosso futuro governador, Carlos Brandão! ( Raimundo Alves Carvalho)”, destacou Luis Fernando Xavier Guilhon Filho.

O magistrado pontuou que a continuidade das publicações causará sérios prejuízos sócio-eleitorais ao influenciar desigualmente a vontade do eleitorado.

“Assim, forçoso concluir que a situação narrada merece a imediata determinação de medida acautelatória apaziguadora que, a partir de sua execução, evitará o dano à isonomia entre os possíveis candidatos e à própria integridade do processo eleitoral de 2022”.

Caso descumpra a medida judicial, Carlos Brandão terá que pagar multa de R$ 10 mil.