STF mantém validade do feriado de Corpus Christi no Maranhão
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a validade do feriado de Corpus Christi no Maranhão, previsto na Lei Estadual nº 11.539/2021. A decisão foi tomada pelo ministro Nunes Marques, que rejeitou um recurso da Associação Comercial do Maranhão (ACM), que questionava a constitucionalidade da norma sob o argumento de que somente a União teria competência para legislar sobre feriados civis.
No recurso extraordinário com agravo (ARE 1.549.615), a ACM alegava que a instituição do feriado violaria o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. A entidade também citou a Lei Federal nº 9.093/1995, que estabelece limites à criação de feriados pelos estados e municípios.
Ao negar o pedido, o ministro Nunes Marques destacou que o entendimento do STF já admite a possibilidade de estados e municípios instituírem feriados religiosos com base na relevância cultural, histórica ou religiosa da data. Ele citou precedentes como a ADI 4.092/RJ, sobre o feriado de São Jorge no Rio de Janeiro, e a ADPF 634/SP, que reconheceu o feriado do Dia da Consciência Negra em São Paulo.
“A instituição de feriado religioso estadual, quando fundada na relevante significação histórica, cultural, étnica ou religiosa, não configura usurpação da competência privativa da União”, afirmou o ministro em sua decisão, assinada em 5 de junho.
Com isso, o feriado de Corpus Christi continua válido no calendário oficial do Maranhão. A decisão reforça o entendimento de que entes subnacionais têm autonomia legislativa para proteger manifestações culturais e religiosas de interesse local.