segunda-feira, 13 de julho de 2026

 TRE-MA mantém divulgação de pesquisa contestada no MA

Levantamento está sendo contestado pela Federação Renovação Solidária, formada pelo Partido da Renovação Democrática (PRD) e pelo Solidariedade.

A juíza auxiliar Manuella Viana dos Santos Faria Ribeiro, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), negou o pedido de liminar que pedia a suspensão imediata da divulgação de uma pesquisa realizada pelo instituto IPPI Pesquisas e Consultoria Ltda., registrada sob o número MA-09885/2026.

O levantamento está registrado no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) e a divulgação está prevista para a próxima segunda-feira, dia 13, e deve revelar as intenções de voto no Estado relativa aos cargos de governador, senador, deputado federal e deputado estadual.

A decisão foi proferida nesse sábado (11) em resposta a uma representação apresentada pela Federação Renovação Solidária, formada pelo Partido da Renovação Democrática (PRD) e pelo Solidariedade. Na ação, a representante sustenta que a descrição da metodologia adotada é completamente genérica e incapaz de atestar o rigor científico do trabalho de campo.

A federação também alega que o instituto em questão apenas declarou a frase “pesquisa quantitativa, de survey, que consiste na realização de entrevistas, com a aplicação de questionário estruturado junto a uma amostra representativa do eleitorado desta Unidade da Federação”. Isso, segundo a representação, estaria em desacordo com o artigo 33, inciso III, da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 2º, inciso III, da Resolução-TSE nº 23.600/2019.

A magistrada destacou que o exame de uma frase extraída do formulário cadastral não autoriza, por si, a desprezar a análise sistemática do extrato oficial de registro acostado. Segundo ela, a metodologia, ainda que descrita de forma sucinta no campo próprio, deve ser lida em conjunto com as demais informações do registro, notadamente o plano amostral, não se confundindo concisão com omissão.

“Diante da ausência de probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora, ante a natureza cumulativa dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Ausente a plausibilidade do direito, fica prejudicado o exame do perigo de dano, dada a cumulatividade dos requisitos. Ante o exposto: indefiro o pedido liminar, por ausência de plausibilidade do direito, nos termos do art. 16, § 1º, da Res.-TSE nº 23.600/2019”, frisou.

Clique aqui para ler a decisão