Pinturas em muros estão proibidas a partir da eleição deste ano 
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A partir da 
publicação da Reforma Eleitoral 2015 (Lei n° 13.165) está proibida a 
propaganda eleitoral e partidária em bens particulares por meio de 
pintura de muros e assemelhados. O entendimento do Plenário do Tribunal 
Superior Eleitoral (TSE) foi firmado na última sessão extraordinária 
administrativa do ano de 2015, realizada na sexta-feira (18/12). Na 
ocasião, os ministros responderam a uma consulta do deputado federal 
Victor Mendes (PMB-MA) sobre o assunto.
Na sessão, o ministro Herman Benjamin, 
que foi o relator da consulta do deputado, destacou que a Lei nº 
13.165/2015 modificou, entre outros dispositivos, o parágrafo 2º do 
artigo 37 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). E estabeleceu que, a 
partir das eleições de 2016, a propaganda em bens particulares deve ter a
 dimensão máxima de meio metro quadrado e ser feita mediante uso 
exclusivo de adesivo ou papel, vedada a pintura de muros e assemelhados.
Os ministros acompanharam de forma 
unânime o voto do relator, que respondeu negativamente às duas questões 
formuladas pelo parlamentar.
Veja a íntegra da consulta apresentada ao TSE:
É permitida a propaganda eleitoral em 
bens particulares através da aplicação de tintas diretamente na 
superfície, sem utilização de adesivo de papel?
É possível a propaganda partidária em 
bens particulares através da pintura feita diretamente em muros, sem a 
utilização de papel ou adesivos?
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, 
do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria 
eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão
 nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, 
mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
