sexta-feira, 18 de setembro de 2026

 Negada liminar para suspender empréstimo de R$ 1,3 bi no MA

Em sua decisão, o desembargador Sebastião Bonfim apontou ausência de prova inequívoca do desvio de finalidade eleitoral, a existência de ação idêntica em curso perante o TSE e o manifesto risco de dano inverso à administração pública

O desembargador Sebastião Bonfim, do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) negou um pedido liminar apresentado pelo deputado estadual e candidato à reeleição, Rodrigo Lago (PSB), em uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que aponta suposto abuso de poder político e econômico relacionado à contratação de uma operação de crédito de R$ 1,3 bilhão pelo Estado.

Na ação, o governador Carlos Brandão (MDB), a secretária de Estado do Planejamento e Orçamento, Aline Ribeiro Duailibe Barros, o presidente afastado do TCE-MA, Daniel Brandão, o secretário de Estado de Planejamento e Orçamento, Vinícius Ferro Castro, o candidato a governador Orleans Brandão e o candidato a vice, Edivaldo Júnior, são acusados de abuso de poder político com implicações ecomicas.

Na petição, o investigante afirma que o ente estadual celebrou com o Banco do Brasil o Contrato de Financiamento nº 40/00076-1, com garantia da União, no montante de R$ 1,3 bilhão, voltado a despesas de capital e obras de infraestrutura, com previsão de desembolso em parcela única em 2026.

As alegações

Além disso, sustenta a ocorrência de ilícito eleitoral consistente na liberação vultosa de recursos financeiros às vésperas do pleito eleitoral ordinário de 2026, apontando:

(i) disparidade de tramitação em comparação a pleito de crédito do Estado de São Paulo perante o Ministério da Fazenda;

(ii) irregularidades de natureza fiscal no Poder Executivo estadual por ausência de prévio empenho e emissão monocrática de certidões fiscais por Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão que estaria impedido;

(iii) apurações criminais em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal; e

(iv) o emprego da operação de crédito como sucedâneo de transferência voluntária em período vedado pela legislação de regência.

Os pedidos

Diante disso, o autor da ação requereu, em sede de tutela de urgência:

(a) a imediata suspensão da execução do Contrato nº 40/00076-1;

(b) a vedação a qualquer desembolso por parte da instituição financeira; e

(c) subsidiariamente, em caso de efetivação do repasse, o bloqueio da conta corrente estadual titularizada para os pagamentos e a proibição de expedição de notas de empenho lastreadas nessa fonte financeira.

O que diz a decisão?

Na decisão, publicada na noite desta quinta-feira, 17, o magistrado alegou que a pretendida paralisação abrupta da execução contratual e o bloqueio de movimentações financeiras acarretariam manifesto perigo de dano reverso à coletividade e à ordem administrativa regional.

Sebastião Bonfim também apontou ausência de prova inequívoca do desvio de finalidade eleitoral, a existência de ação idêntica em curso perante o Tribunal Superior Eleitoral e o manifesto risco de dano inverso à administração pública. “Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar apresentado por Rodrigo Pires Ferreira Lago”, decidiu.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra

 Processo nº 0601740-48.2026.6.10.0000